Registro Federal, Volume 90 Edição 63 (Quinta-feira, Abril 3, 2025 ). [Volume do Registo Federal 90, Número 63 (Quinta-feira, Abril 3, 2025 )] [Documentos Presidenciais] [Páginas 14701 - 14702 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2025 - 05908 ] Documentos Presidenciais. Registo Federal / Vol. 90 Não. 63 / Quinta-feira, Abril 3, 2025 / Documentos Presidenciais.

Ordem Executiva 14255 de março 31, 2025. Estabelecendo o Acelerador de Investimento dos Estados Unidos Pela autoridade que me foi conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, é por esta ordem:.

Seção 1. Propósito. Os Estados Unidos são a economia mais poderosa do mundo, mas os processos regulatórios americanos lentos, complexos e pesados em cada fase do desenvolvimento e operação de uma empresa tornam mais difícil o investimento interno e estrangeiro significativo do que necessário. Os regulamentos dificultam o investimento, a autorização e a seleção do local, e os numerosos regimes legais federais, estaduais e locais que se superpõem com requisitos complexos e frequentemente duplicativos retardam significativamente a construção. É do interesse do povo americano que o Governo Federal expanda drasticamente sua assistência às empresas que procuram investir e construir nos Estados Unidos. Sec. 2. Política. É política dos Estados Unidos modernizar seus processos para atrair investimentos nacionais e estrangeiros substanciais nos Estados Unidos e ajudar ativamente aqueles que se construírem aqui para o benefício da prosperidade econômica da nossa Nação para desencadear investimentos de nossas pequenas empresas para as maiores empresas.

Sec. 3. O Acelerador de Investimento dos Estados Unidos. (a) Dentro 30 dias a contar da data desta ordem, o Secretário de Comércio, em coordenação com o Secretário do Tesouro e o Assistente do Presidente da Política Económica, deve estabelecer no Departamento de Comércio um escritório chamado de Acelerador de Investimento dos Estados Unidos (Acelerador de Investimento). O Acelerador de Investimentos facilitará e acelerará investimentos acima de $ 1 bilhões nos Estados Unidos, ajudando os investidores enquanto navegam eficientemente os processos regulatórios do Governo dos Estados Unidos, reduzindo os encargos regulatórios quando concordem com a lei aplicável, aumentando o acesso e o uso dos nossos recursos nacionais quando apropriado e concorde com a lei aplicável, facilitando as colaborações de pesquisa com nossos laboratórios nacionais, e trabalhando com os governos estatais em todos os casos 50 Estados para reduzir barreiras regulamentares para, e aumentar, o investimento nacional e estrangeiro nos Estados Unidos. (b) O Acelerador de Investimentos será liderado por um Diretor Executivo e com pessoal legal, transacional, operacional e de suporte, conforme direcionado pelo Secretário de Comércio. O Acelerador de Investimentos será responsável pelo Escritório do Programa CHIPS no Departamento de Comércio, que se concentrará em oferecer o benefício do acordo para os contribuintes negociando negócios muito melhores do que os da administração anterior. (c) O Acelerador de Investimentos irá identificar quaisquer mecanismos, exceções e oportunidades existentes na lei federal que possam ser usados para ajudar investidores estrangeiros e nacionais, consistentes com a proteção da segurança nacional.

Sec. 4. Provisões Gerais. (a) Nada nesta ordem deve ser interpretado para prejudicar ou afetar de outra forma: (i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executivo, ou o seu chefe; ou.

(ii) as funções do Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento relacionadas com propostas orçamentais, administrativas ou legislativas. (b) Esta ordem será implementada de acordo com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade de apropriações.

(c) Esta ordem não tem por objetivo, e não cria qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, executável em direito ou em equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus funcionários, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa. [FR Doc. 2025 - 05908 Arquivo 4 - 2 - 25; 11: 15 am] Código de faturamento 3395 - F 4 - P.