Em 2026, o feriado nacional de 12 de outubro cai em uma segunda-feira. Para muitos trabalhadores, isso significa um fim de semana prolongado. Para outros, principalmente aqueles que atuam em atividades que continuam funcionando durante feriados, a data será mais um dia de trabalho. Nesse caso, surgem dúvidas importantes: quem trabalha no feriado deve receber em dobro? A empresa pode conceder uma folga em outro dia? E o trabalhador pode simplesmente se recusar a trabalhar? A legislação estabelece regras específicas para o trabalho realizado em feriados. De acordo com o artigo 9º da Lei nº 605/1949, nas atividades em que o trabalho não pode ser interrompido, a remuneração do feriado trabalhado deve ser paga em dobro, salvo quando o empregador concede outro dia de folga. Esse entendimento também aparece na Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual o trabalho realizado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração correspondente ao repouso semanal. Na prática, portanto, existem duas situações principais: o trabalhador recebe a remuneração correspondente ao feriado trabalhado em dobro ou recebe uma folga compensatória, observadas também as regras aplicáveis à sua categoria profissional. Sim. A própria Lei nº 605/1949 prevê a possibilidade de concessão de outro dia de folga em substituição ao pagamento em dobro. Por isso, trabalhar no dia 12 de outubro não significa automaticamente que haverá pagamento em dobro. É necessário verificar se houve compensação e quais são as regras estabelecidas para aquela relação de trabalho. Convenções e acordos coletivos também merecem atenção, pois determinadas categorias podem possuir condições específicas para o trabalho em feriados. Não existe uma resposta única para todas as situações. A CLT estabelece, como regra, a vedação do trabalho em feriados, ressalvadas as situações previstas pela própria legislação. Existem atividades que, por sua natureza, podem funcionar nessas datas e manter trabalhadores em escala. Assim, quando o trabalho no feriado estiver regularmente autorizado e fizer parte da jornada ou escala aplicável, a ausência sem justificativa pode gerar consequências trabalhistas. Antes de concluir que houve alguma irregularidade, é importante analisar a atividade exercida, a escala de trabalho, o contrato e as normas coletivas da categoria. Para trabalhadores submetidos a escalas diferenciadas, a análise exige atenção às regras específicas daquele regime. O simples fato de o feriado coincidir com um dia previsto na escala não elimina, por si só, todos os direitos relacionados à data. O tratamento jurídico pode variar conforme a jornada adotada, a legislação aplicável e eventual negociação coletiva. Por isso, trabalhadores em supermercados, hospitais, restaurantes, hotéis, segurança, transporte, comércio e outras atividades que costumam funcionar em feriados devem verificar como a empresa está realizando a compensação ou remuneração da data. Quem trabalhar no feriado de 12 de outubro deve observar como esse período será registrado pela empresa. Caso não exista folga compensatória, a regra geral prevista na Lei nº 605/1949 é o pagamento em dobro. O TST também consolida esse entendimento para o trabalho em feriados não compensados. Se houver dúvidas, é importante guardar documentos como escala de trabalho, registro de ponto, holerites e comunicados da empresa. Esses registros ajudam a esclarecer como a jornada ocorreu e de que forma o feriado foi compensado ou remunerado. Cada situação, no entanto, pode apresentar particularidades. A categoria profissional, a jornada praticada e as normas coletivas aplicáveis precisam ser consideradas antes de avaliar se os direitos relacionados ao feriado foram corretamente observados.✅Fique por dentro das principais notícias do dia no Brasil e no mundo. Siga o canal do R7, o portal de notícias da Record, no WhatsApp








